Se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e a 13º
salário, não faz sentido que os benefícios sejam retirados de quem detém
mandato eletivo. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nesta quarta-feira (1º/2), ao declarar constitucional uma norma do
município de Alecrim (RS) que fixou o pagamento de verba de
representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local.
A Lei 1.929/2008 foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, sob o entendimento de que iria contra o artigo 39, parágrafo
4º, da Constituição. De acordo com o dispositivo, é proibido o acréscimo
de gratificações e adicionais aos subsídios dos detentores de mandatos
eletivos.
O relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio, concordou em
manter a decisão. Segundo ele, prefeitos e vice-prefeitos não podem ter
benefícios equiparados ao de servidores, pois não têm natureza
profissional com o estado, mas apenas relação política e eventual. A
mesma tese se aplicaria a ministros, secretários, deputados, senadores e
vereadores, na visão do relator.
Venceu, porém, voto do ministro Luís Roberto Barroso que reconheceu a
lei municipal. Para Barroso, o regime de subsídio é incompatível com
outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do
13º e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com
periodicidade anual.
O julgamento teve início em fevereiro de 2016 e foi suspenso algumas
vezes por pedidos de vista. Nesta quarta, o ministro Luiz Fux seguiu a
divergência aberta por Barroso. Também seguiram esse entendimento os
ministros Teori Zavascki (em voto proferido em maio), Rosa Weber, Dias
Toffoli e Gilmar Mendes, num placar de seis votos a quatro. Edson
Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O
decano, Celso de Mello, não votou.
Controle abstrato
No mesmo recurso, desta vez por unanimidade, os ministros reafirmaram que tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
No mesmo recurso, desta vez por unanimidade, os ministros reafirmaram que tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
O município alegava que o TJ-RS, no julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a
existência de ofensa à Constituição Federal.
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