Divulgação/TSE
A legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e silenciosa. (Foto: Agência Brasil)
BRASÍLIA
- Convocar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia da
votação é crime. A regra, prevista no parágrafo 5º do artigo 39 da Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), estabelece como punição detenção de
seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.
Também
constituem crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando tais crimes
receberá as mesmas punições.
Por outro lado,
a legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
No entanto, é vedado,
até o término do horário de votação, qualquer ato que caracterize
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
O
uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato também é proibido aos servidores
da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das
seções eleitorais e juntas apuradoras.
Os
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar
crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que
sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.
Pesquisas eleitorais
As
pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser
divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições. Já a
divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das
eleições somente poderá ocorrer a partir das 17h do horário local para
os cargos de governador, senador e deputados federal, estadual e
distrital. Na eleição para presidente da República, esse tipo de
levantamento pode ser divulgado após o horário previsto para o
encerramento da votação em todo o território nacional.
Segundo
o artigo 10 da Resolução TSE n° 23.549/2017, na divulgação dos
resultados de pesquisas devem ser informados os seguintes dados: o
período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de
confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que
a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de
registro da pesquisa.
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