Igualdade
O procedimento foi regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA).
Imirante.com / com informações da CGJ-MA
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A
substituição de prenomes poderá abranger todos aqueles que sejam
indicativos do sexo distinto daquele a que se pretende referir. (Foto:
divulgação)
SÃO LUÍS - Mesmo sem a
realização de cirurgia de redesignação de sexo ou do uso de tratamentos
hormonais, os transgêneros que assim se declararem poderão requerer
pessoalmente aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do
estado a alteração do prenome e/ou gênero no registro de nascimento ou
casamento, sem necessidade de autorização judicial. O procedimento foi
regulamentado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), por meio do
Provimento Nº 17/2018, assinado pelo corregedor-geral da Justiça,
desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Leia também:
A
medida considerou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275-DF, julgada procedente para
dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa
Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros
que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de
transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou
patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente
no registro civil.
Segundo o Provimento Nº
17/2018, o requerimento poderá ser feito em qualquer ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Estado do Maranhão, que encaminhará o
pedido ao Oficial do local do registro para realização da averbação e
anotações.
A substituição de prenomes poderá
abranger todos aqueles que sejam indicativos do sexo distinto daquele a
que se pretende referir, mas não poderá prejudicar os patronímicos, ou
seja, os nomes de família. Se a pessoa requerente possuir agnomes
(Filho, Neto, Júnior, Sobrinho, etc.), estes serão suprimidos.
O
Provimento estabelece os critérios para solicitação da mudança nos
cartórios, com a documentação exigida. A averbação será irrevogável,
somente podendo ser desconstituída pela via judicial.
Finalizado
o procedimento de alteração no assento, a pessoa requerente deverá
providenciar, no prazo de 60 dias, a alteração dos demais registros e
documentos oficiais que tragam a identificação civil. A averbação da
alteração do prenome e do gênero no registro civil dos descendentes
dependerá da anuência destes, se maiores, e dos pais, se menores.
Segundo
o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, a
medida considera os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da liberdade e da igualdade material, assim como a garantia do
direito à autodeterminação do próprio gênero. “A Suprema Corte decidiu
conforme a realidade social, em respeito ao princípio da dignidade da
pessoa humana”, avalia.
ADI –
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) se deu em 1º de março deste
ano, em ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR),
buscando a possibilidade de alteração de prenome e gênero no registro
civil mediante averbação no registro original, independentemente de
cirurgia de transgenitalização.
O STF
entendeu ser possível a alteração, mesmo sem a realização de
procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Todos os ministros da
Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a
alteração, não é necessária autorização judicial.
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