Do G1, em São Paulo
MPF que anular cláusula dos contratos que tratam de perda dos créditos.
Decisão foi unânime no TRF da 1ª região, mas ainda cabe recurso.
O relator do processo entendeu que o prazo de validade dos créditos
pré-pagos são "um manifesto confisco antecipado" e que esbarram no
Código de Defesa do Consumidor.
As operadoras de telefonia móvel estão proibidas de estabelecer prazo
de validade para créditos pré-pagos, em todo o país, por uma decisão da
5ª Turma do TRF da 1ª Região, segundo nota publicada nesta quinta-feira
(15).
A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso. Se descumprida, há multa diária de R$ 50 mil.
As operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM
têm 30 dias para reativar o serviço de todos os usuários que tiverem
sido interrompidos, e devem devolver a exata quantidade de créditos em
saldo que o cliente tinha à época da suspensão.
Procurado pelo G1, o Sinditelebrasil, que
representante empresas de telefonia, não se pronunciou sobre o assunto
até a última atualização desta reportagem.
A proibição foi dada em relação a um recurso do Ministério Público
Federal (MPF) contra sentença da 5ª Vara Federal do Pará. O MPF entrou
com uma ação civil pública contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi,
Amazônia Celular e TIM, mas a primeira decisão foi a favor das
operadoras, ao afirmar que "a restrição temporal de validade dos
créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade".
O MPF quer anular as cláusulas dos contratos firmados entre os usuários
do serviço e as operadoras que preveem a perda dos créditos adquiridos
após um certo tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à
compra de novos créditos.
No recurso, o MPF apontou que a expiração dos créditos são "afronta ao
direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por
parte das operadoras" e considerou que as "cláusulas contratuais são
abusivas", porque desequilibram a relação entre o consumidor e as
operadoras que fornecem os serviços.
O relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Souza
Prudente, entendeu que o prazo de validade dos créditos pré-pagos são
"um manifesto confisco antecipado" e que esbarram no Código de Defesa do
Consumidor. Ele entendeu que se trata de abuso e de discriminação entre
os usuários, já que os com menor poder aquisitivo não teriam tratamento
isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de
telefonia.
Legislação
Uma resolução da Anatel
(316/2002) estabelece que, esgotado o prazo de validade dos créditos, o
serviço pode ser suspenso parcialmente, tanto com o bloqueio para
chamadas originadas quanto para o recebimento de chamadas a cobrar. Fica
permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o
usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
Depois deste prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o
bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30
dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser
rescindido pela prestadora.
Segundo o TRF1, a resolução foi revogada por uma outra (477/2007) que
estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade e
que a prestadora deve oferecer, no mínimo, os com validade de 90 a 180
dias. Se forem inseridos novos créditos antes do prazo previsto para
rescisão do contrato, os não utilizados e com prazo de validade expirado
serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
Julgamento
O desembargador federal Souza Prudente disse que a Anatel não pode nem
deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, para
"possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia
móvel".
"Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação
contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria
natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado
prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria
sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o
serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido
a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com
eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.
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