Matinha
Relatou a autora que recebia faturas que giravam em torno de R$ 20, porém recebeu uma conta emitida pela Cemar no valor de R$ 1.476.
Relatou a autora que recebia faturas que giravam em torno de R$ 20, porém recebeu uma conta emitida pela Cemar no valor de R$ 1.476.
Imirante.com, com informações do CGJ-MA
O entendimento é do Judiciário na Comarca de Matinha, em sentença
publicada nessa segunda-feira (2) no Diário da Justiça Eletrônico.
(Foto: Reprodução)
MATINHA - Fatura
de energia com aumento abusivo de um mês para o outro, sem
justificativa, implica em condenação de concessionária. O entendimento é
do Judiciário na Comarca de Matinha, em sentença publicada nessa
segunda-feira (2) no Diário da Justiça Eletrônico. Relatou a autora H.
M. F. que recebia faturas que giravam em torno de R$ 20, porém recebeu
uma conta emitida pela Cemar no valor de R$ 1.476,04 referente ao mês de
março de 2016 com vencimento em 14 de abril de 2016.
A
requerente alegou que tal cobrança é injustificável tendo em vista que
possui apenas uma geladeira, cinco lâmpadas de LED, dois ventiladores,
uma TV e que tão somente quatro pessoas moram na residência. Para a
Justiça, o fornecimento de energia é objeto de concessão estatal,
serviço público que é, regida pela Lei 8.987/95, que prescreve, em seu
Artigo 6º, que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato,
sendo que serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
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“É
indiscutível que o fornecimento de energia é serviço essencial, cuja
suspensão ou irregularidade no fornecimento gera sérios riscos ao
consumidor. Com se percebe, a requerida compareceu a primeira audiência
de conciliação, todavia não compareceu à audiência de instrução e
julgamento, conforme certificado nos autos fl. 62, motivo pelo qual,
declaro o réu revel, aplicando os efeitos da revelia, nos termos do
artigo 20 da Lei 9.099/1995, de acordo com o enunciado nº 78 do FONAJE”,
destaca a sentença, enfatizando que a audiência de conciliação não se
presta tão somente à possível conciliação, mas também a prática de atos
processuais outros, tais como, fixação dos pontos controvertidos,
deferimento ou indeferimento de provas aptas a provar as alegações das
partes, tudo em homenagem ao princípio da oralidade, sendo oportunizada a
defesa do requerido e este restou ausente.
Para
a Justiça, a Cemar não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia,
fazendo pesar sobre si os argumentos do autor, razão pela qual devem ser
acolhidas como verdadeiras as alegações declinadas na inicial, de que a
cobrança de R$ 1.476,04 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e
quatro centavos) é indevida. No caso dos autos, ficou demonstrada a
falha na prestação de serviço. A empresa requerida tem o dever de
prestar o serviço com qualidade e segurança, nos termos da Resolução 414
da ANEEL de 09/09/2010, abstendo-se de realizar cobranças incompatíveis
sem o devido respaldo
E decide: “Isto
posto, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, há
de se julgar os pedidos parcialmente procedentes para declarar indevida a
cobrança de R$ 1.476,04 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e
quatro centavos), condenar a requerida ao refaturamento da referida
cobrança, devendo a empresa requerida expedir nova fatura para pagamento
pela consumidora; bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 10
mil a título de dano moral, com juros e correção monetária da sentença.
Por fim, foi retificado o valor da causa para R$ 11.476,04.
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