O Ministério Público do Maranhão ajuizou, em 18 de setembro, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Maria Raimunda Araújo Sousa (ex-prefeita de São Vicente Férrer), João Evangelista A. Figueiredo (ex-secretário de Educação), Taciane Ribeiro Sousa (presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL), Josineia Silva Rodrigues (membro da CPL) e Maurília Azevedo […]
O
Ministério Público do Maranhão ajuizou, em 18 de setembro, Ação Civil
Pública por ato de improbidade administrativa contra Maria Raimunda
Araújo Sousa (ex-prefeita de São Vicente Férrer), João Evangelista A.
Figueiredo (ex-secretário de Educação), Taciane Ribeiro Sousa
(presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL), Josineia Silva
Rodrigues (membro da CPL) e Maurília Azevedo Alves (membro da CPL).
Também
são alvos da manifestação a empresa N.R.Construtora LTDA-ME
(Construtora Costa) e os sócios da referida empresa Natanael Gomes Costa
e Rute Coelho Costa.
Consta na ACP, formulada pela promotora de
justiça Alessandra Darub Alves, que os envolvidos fraudaram o
procedimento licitatório modalidade Concorrência nº 03/2014, durante da
então prefeita Maria Raimundo Araújo Sousa. A licitação previa a
construção de uma escola com duas salas no povoado Chega Tudo e a
construção de uma escola e uma sala de aula no povoado Montes Aires,
ambos na zona rural de São Vicente Férrer.
A licitação teve como
objetivo escolher uma construtora para executar as obras previstas no
convênio nº 09/2014 celebrado entre o Município de São Vicente Férrer
com a Secretaria de Estado da Educação (Seduc), no valor de R$
324.844,72.
Pelo acordo, o montante de R$ 321.595,72 seriam
repassados pelo Estado do Maranhão, enquanto R$ 3.249,00 seria a
contrapartida do município. O governo repassaria os recursos em três
parcelas, sendo a primeira R$ 96.478,72, a segunda, R$ 128.638,28 e a
última R$ 96.478,72.
FRAUDE
Em 18 de junho
de 2014 foi realizada a sessão de licitação, tendo comparecido somente a
empresa NR Construtora LTDA-ME, que foi declarada vencedora do certame.
O procedimento previa proposta no valor de R$ 321.738,54, dividido em
dois lotes de R$ 125.530,19 e R$ 196.208,35. A homologação do
procedimento foi assinada no dia 14 de julho e no dia 18 o contrato foi
assinado pela prefeitura com a empresa.
O Estado chegou a repassar
R$ 96.478,72, valor correspondente à primeira parcela do convênio. No
entanto, passados três anos, o Município não construiu as escolas
previstas. O muro de uma das unidades chegou a ser erguido, mas a obra
permaneceu inacabada. Os outros dois montantes previstos não foram
repassados à Prefeitura de São Vicente Férrer porque a prestação de
contas referente à primeira parcela jamais foi apresentada.
Entre
as irregularidades no procedimento licitatório analisado pela Assessoria
Técnica da Procuradoria Geral de Justiça estão publicidade insuficiente
do certame, ausência de anotação de responsabilidade técnica (ART) e
inexistência de planilhas de custos, detalhamento dos encargos sociais e
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI). Além disso, as minutas de edital
foram analisadas pela assessoria jurídica, após a publicação do
documento em 4 de junho de 2014. O parecer foi jurídico data do dia 30
de junho de 2014.
Igualmente não existe comprovação de publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, entre outras irregularidades.
PEDIDOS
Como
medida liminar, o MPMA pediu o bloqueio dos bens dos envolvidos até o
valor de R$ 96.478,72, sendo 30% nas contas de Maria Raimnunda Araújo
Silva, 10% nas contas de N.R. Construtora LTDA, 20% mas contas de João
Evangelista A. Figueiredo, 10% de Ticiane Ribeiro Sousa, Josineia Silva
Rodrigues e Maurília Azevedo Alves, e 5% de Natanael Gomes Costa e Rute
Coelho Costa.
Também foi requerida a anulação da licitação modalidade Concorrência nº 03/2014,
Foi
solicitada, ainda, a condenação dos envolvidos, conforme a Lei nº
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), cujas sanções previstas
são que são ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função
pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário