- Imirante.com, com informações da CGJ
A saída será às 10h desta quarta (9), e o retorno até às 18h da terça (15).
MARANHÃO
- A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís (VEP)
publicou portaria na qual autoriza a saída temporária de presos para
visita aos familiares em comemoração ao Dia dos Pais. A lista traz 588
nomes de apenados que estão aptos a receber o benefício. A portaria,
assinada pela juíza titular Ana Maria Almeida, determina a saída às dez
horas da manhã desta quarta-feira (9), e o retorno até as 18h da
terça-feira (15).
A portaria esclarece que os beneficiados não
poderão se ausentar do Maranhão, bem como não frequentar festa, bares e
similares. Os presos estão proibidos de portar arma ou ingerir bebidas
alcoólicas, e devem recolher-se às suas casas até as oito da noite. Os
dirigentes das unidades prisionais deverão comunicar junto à 1ª Vara de
Execuções Penais, até as 12h do dia 15, sobre o retorno dos internos
e/ou eventuais alterações. A saída temporária de presos encontra
respaldo na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Sobre a
saída de presos, a VEP cientificou a Secretaria de Estado de Segurança
Pública, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São
Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
A
Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito
do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e
da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de apenados,
ela cita no artigo 122: “Os condenados que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à
família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio
social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização
será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal,
ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e
dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento
adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado
for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP
ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim
determinar o juiz da execução penal.
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