Imirante.com, com informações da Assessoria
Colegiado mantém sentença de 1º Grau e nega provimento ao recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís.
SÃO
LUÍS - Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJ-MA) obriga as empresas de transporte de passageiros de São Luís a
concederem gratuidade no transporte público para várias categorias de
passageiros, conforme a Lei Municipal nº 4.328/2004. Com a determinação,
o colegiado mantém sentença de 1º Grau e nega provimento ao recurso do
Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís.
O Sindicato
recorreu ao Judiciário para manter a gratuidade apenas aos cidadãos
maiores de 65 anos e alegou que a Prefeitura de São Luís não indicou as
fontes de recursos para a compensação da perda de receita, sem a
observância das disposições da Lei Municipal nº 3.430/1996, que
regulamenta o serviço de transporte coletivo.
Argumentou que houve
interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão de transporte público, ressaltando que o Art. 208 da Lei
Orgânica Municipal estabelece que, somente por meio de Lei Complementar,
poderiam ser disciplinados os direitos dos usuários do transporte
coletivo e a política tarifária. Citou, ainda, o fato de a Lei nº
4.328/2004 afrontar a Constituição Federal, pois estipula tratamento
desigual entre os usuários do sistema, sem considerar o princípio da
isonomia.
Defesa
O município de São Luís
sustentou que a inserção de beneficiários de gratuidade no sistema de
transporte coletivo causa impacto irrisório no lucro auferido pelas
empresas, afirmando não haver qualquer contrato válido firmado entre as
partes. As concessões não teriam passado por processo licitatório, razão
pela qual as empresas não podem questionar os benefícios instituídos,
devendo, no caso, prevalecer a supremacia do interesse público.
O
município apontou que, caso os empresários entendam que a tarifa é
deficitária, existe a possibilidade de devolução da concessão do
serviço, além de a lei questionada ter sido editada há muito tempo, sem
que, nesse período, fosse levantada qualquer objeção pelas empresas de
transporte.
O recurso teve como relator o desembargador Jamil
Gedeon, cujo entendimento é de que a gratuidade refere-se a assunto de
interesse genuinamente local e, tratando-se de regulamentação do
transporte público municipal, prestado sob regime de permissão, não há
qualquer dúvida de que se trata de iniciativa legislativa municipal, nos
termos da Carta Constitucional.
De acordo com Gedeon, a
regulamentação dos serviços concedidos compete ao Poder Público, por
determinação constitucional e legal, uma vez que a concessão é feita
sempre no interesse da coletividade.
Para o magistrado, a Lei
Municipal n.º 4.328/2004 não disciplinou matéria contratual, mas, sim,
questões pertinentes à prestação do serviço, ao estabelecer isenções
para o pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano na capital
maranhense.
Segundo Gedeon, o município de São Luís poderia
alterar a forma de gratuidade, mediante lei, de forma unilateral, pois a
questão não está diretamente ligada ao equilíbrio econômico e
financeiro do contrato firmado entre concessionária e Poder Público, mas
com as condições em que o serviço deverá ser prestado por qualquer
empresa privada que venha a tornar-se concessionária do serviço.
Sobre
o pedido do Sindicato para declarar inconstitucional a Lei Municipal
n.º 4.328/2004, o desembargador afirmou que a via própria para se
sustentar a inconstitucionalidade de lei é, em tese, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin), que não pode ser substituída por mera ação
ordinária.
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